Por Sindautoescola.SP
Criado em 30/11/2016 - Última modificação em 30/11/2016
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Altera a Resolução CONTRAN nº 341, de 25 de fevereiro de 2010, que criou a Autorização Específica (AE).
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT); e
Considerando o disposto nos artigos 97, 99 e 100, do CTB, que regulamenta pesos e dimensões dos veículos;
Considerando o que consta nos Processos nº 80001.000475/2008-91; n° 80000.055295/2011-51 e nº 80000.046233/2014-00;
Resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução CONTRAN nº 341, de 25 de fevereiro de 2010, que criou a Autorização Específica (AE) para os veículos e/ou combinações de veículos equipados com tanques que apresentem excesso de até 5% (cinco por cento) nos limites de peso bruto total (PBT) ou peso bruto total combinado (PBTC).
Art. 2º Altera o artigo 1º e o seu inciso I e acrescenta o inciso IV e o parágrafo único ao artigo 1º da Resolução CONTRAN nº 341/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Somente ao veículo ou combinação de veículo utilizados no transporte de cargas líquidas e gasosas, licenciados de 1º de janeiro de 2000 até 31 de dezembro de 2007, cujos tanques fabricados nesse período apresentem excesso de até 5% (cinco por cento) nos limites de peso bruto total ou peso bruto total combinado, fixados pelas Resoluções CONTRAN nº 210, de 13 de novembro 2006 e 211/06, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, Autorização Específica (AE), com validade até o final do prazo estabelecido em cronograma, nesta Resolução, para circulação do tanque, e /ou o seu sucateamento atendidos os critérios abaixo:
I - Apresentação do certificado de verificação metrológica expedido no período estabelecido no caput deste artigo conforme regulamento do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), para atestar a capacidade volumétrica do tanque utilizado no transporte de carga líquida.
II - (...)
III - (...)
IV - Apresentação de CSV, com validade anual, emitido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN, conforme Portaria específica do DENATRAN.
Parágrafo único. A Autorização Específica (AE) poderá ser requerida a qualquer tempo, até a data estabelecida para a saída de circulação dos tanques referenciados no caput."
Art. 3º Acrescenta o parágrafo único ao artigo 2º da Resolução CONTRAN nº 341, de 25 de fevereiro de 2010 com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
Cronograma para retirada de circulação dos tanques com excesso de 5%
Ano de fabricação do Tanque: | Data máxima da saída de circulação: |
2000 | 31 de dezembro de 2020 |
2001 | 31 de dezembro de 2021 |
2002 | 31 de dezembro de 2022 |
2003 | 31 de dezembro de 2023 |
2004 | 31 de dezembro de 2024 |
2005 | 31 de dezembro de 2025 |
2006 | 31 de dezembro de 2026 |
2007 | 31 de dezembro de 2027 |
Parágrafo único. O prazo máximo para retirada de circulação dos tanques referenciados no artigo 1º desta Resolução é o fixado no cronograma a seguir:
Art. 4º Acrescenta o parágrafo único ao artigo 3º da Resolução CONTRAN nº 341/2010 com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Fica permitida a solicitação de AE para unidade rebocada com ou sem unidade tratora."
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017.