Associado Sindautoescola.SP, acesse sua área exclusiva agora mesmo.

Ainda não é associado? Clique aqui e associe-se agora mesmo.

CARO ASSOCIADO

O BOLETO DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA DO SINDAUTOESCOLA.SP REFERENTE AO MÊS DE MARÇO COM O VENCIMENTO DIA 28/03/2024, JA ESTÁ DISPONIVEL.

CLIQUE E VISUALIZE

Podcast episódio 26: Trânsito, por Julyver Modesto

Propostas do Presidente para alterações do Código de Trânsito Brasileiro -CTB

Por Julyver Modesto

05/06/2019 00h00 - Atualizado em 06/06/2019 00h00

Podcast episódio 26: Trânsito, por Julyver Modesto

O especialista em legislação de trânsito, Julyver Modesto de Araújo, disponibiliza seu podcast semanal abordando os assuntos do momento: Quais são as propostas apresentadas pelo Presidente da República para alteração do Código de Trânsito Brasileiro? Elas já estão valendo? Quais delas afetam a formação dos novos motoristas e a atividade dos Centros de Formação de Condutores?

Os comentários e lições estão no Episódio 26 de Julyver Modesto Podcast, que já está no ar!!!

Ouça a seguir:

Listen to "Episódio 26 - Trânsito, por Julyver Modesto" on Spreaker.

ATENÇÃO: Sem precisar baixar nenhum aplicativo e de forma totalmente gratuita, ouça direto em seu navegador, aqui: bit.ly/jmpodcast26

Para ouvir os episódios anteriores, acesse: https://www.spreaker.com/show/transitoporjulyvermodesto

Informo que não é mais possível fazer o download dos Episódios; por este motivo tb não estão mais disponíveis em outras plataformas, como o Spotify. Quem quiser ter o Episódio em formato mp3, para poder ouvir em qualquer lugar, sem precisar de Internet, basta ADQUIRIR o pen-drive EXCLUSIVO do nosso Podcast.

Para aquisição do pen-drive com todos os episódios ou se ainda não recebe minhas novidades de trânsito e gostaria de fazer parte da minha lista de transmissão, envie msg para bit.ly/WhatsappJulyver


Ainda o Projeto de Lei do Presidente...

Comentários sobre os 5 artigos do PL n. 3.267/19, com erros conceituais, mencionados no episódio 26 de Julyver Modesto Podcast

Art. 128. ...

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de não atendimento às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos.

Comentário: Na exposição de motivos do PL n. 3.267/19, é mencionado que a ideia, nesta situação, é impedir o licenciamento anual dos veículos que não forem apresentados para substituição de peças defeituosas (recall); entretanto, o artigo 128 NÃO trata da expedição do Certificado de Licenciamento Anual e sim do Certificado de REGISTRO de Veículo. Ou seja, inseriram a proposta no artigo errado.

Art. 168. ...

Parágrafo único. A violação do disposto no art. 64 será punida apenas com advertência por escrito.

Comentário: A infração do artigo 168 é de natureza gravíssima. Como não houve mudança quanto à sua gravidade, NÃO é possível aplicar a advertência por escrito, já que esta penalidade é reservada apenas para as infrações de natureza leve e média, conforme prevê o artigo 267.

Art. 289. ...

I - na hipótese de penalidade imposta pelo órgão ou pela entidade de trânsito da União, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;

Comentário: redação atual é a seguinte: “O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias: I - tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União: a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN; b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta”.

A proposta pretende retirar a competência do Contran em julgar recursos de trânsito, por infrações de natureza gravíssima cometidas em rodovias federais (deixando tudo a cargo do Colegiado especial). Apesar de ter sido acertado o texto, quanto à correção do que consta errado até hoje (exclusão da “suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses e cassação do documento de habilitação”, que NÃO são aplicadas por órgão da União), deixou-se de corrigir outro equívoco do texto legal: NÃO existe penalidade imposta por “órgão ou entidade de trânsito da União” (que é o Denatran); o correto seria “órgão ou entidade executivo RODOVIÁRIO da União”.

Art. 261. ...

...

§ 10. O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput tramitará concomitantemente ao processo da penalidade de multa e ambos serão de competência do órgão de trânsito responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo CONTRAN.

Comentário: Com a proposta, toda vez que uma multa for aplicada por infração de trânsito que também preveja a suspensão do direito de dirigir, o órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário que aplicou a multa também terá competência para impor a penalidade de suspensão, o que atingirá o trabalho executado pela Polícia Rodoviária Federal; pelos órgãos e entidades executivos RODOVIÁRIOS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios; e pelos órgãos e entidades executivos de TRÂNSITO dos municípios. O problema, além da necessária estruturação administrativa e operacional para esta tarefa (o que, obviamente, será ajustado, se alterada a lei), esbarra na AUSÊNCIA de competência para imposição DESTA PENALIDADE, dentre as atribuições previstas, respectivamente, nos artigos 20, 21 e 24 (que também teriam que ser alterados).

Art. 250-A. Deixar de manter acesa nas rodovias de pista simples, durante o dia, a luz baixa de veículo que não dispuser de luz de rodagem diurna: Infração - leve;

Parágrafo único. A conduta prevista no caput será punida somente com multa no caso de o proprietário ser pessoa jurídica e não haver identificação do condutor.

Comentário: Faltou mencionar qual é a penalidade desta infração (abaixo da sua gravidade, como ocorre em todos os outros dispositivos infracionais). Ademais, o parágrafo único deixa dúvidas se a multa será devida apenas ao veículo de pessoa jurídica (e o veículo de pessoa física não será obrigado a manter a luz baixa acesa nas rodovias), o que é mais improvável, ou se a ideia é evitar a imposição de multa NIC (Não Indicação de Condutor), prevista no artigo 257, § 8º, especificamente para esta infração.

JULYVER MODESTO DE ARAUJO

Leia mais sobre

podcast julyver

Comentários

Acesse sua Conta Sindautoescola.SP para poder comentar