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Contran publica consolidação das Resoluções 168/04 e 358/10

Legislações são responsáveis por regulamentar o credenciamento de Autoescolas/CFC’s e o processo de formação de condutores. Consolidação cumpre determinação dada pela Resolução Contran 778/19.

Por Sindautoescola.SP (colaboração Julyver Modesto)

24/06/2020 00h00 - Atualizado em 24/06/2020 00h00

Contran publica consolidação das Resoluções 168/04 e 358/10
Contran publica consolidação das Resoluções 168/04 e 358/10

O Contran publicou na edição desta quarta-feira (24) do Diário Oficial da União a Resolução 789/20 (leia aqui) que consolida as Resoluções 168/04 e 358/10, legislações responsáveis por regulamentar o credenciamento de Autoescolas/CFC’s e o processo de formação de condutores. Essa nova legislação cumpre determinação prevista na Resolução Contran 778/19.

“Além de ter cumprido o previsto no artigo na Resolução n. 778/19, no sentido de consolidar as Resoluções n. 168/04 e 358/10 (revogando um total de 38 Resoluções), a 789/20 corrigiu o texto de alguns dispositivos que ficaram contraditórios com mudanças ocorridas ao longo dos anos e incorporou determinados posicionamentos já firmados pelo Denatran, acerca do processo de formação de condutores, mas que ainda não estavam previstos expressamente” – Julyver Modesto de Araújo, especialista em legislação de trânsito

Um detalhe importante dessa consolidação é que a nova Resolução segue a ordem dos assuntos tratados nas Resoluções que foram juntadas: do artigo 1º ao artigo 38, consta o texto antes previsto na 168/04 e, do 39 em diante, os dispositivos da 358/10.

10 novidades na Resolução Contran 789/20

** Comentários por Julyver Modesto de Araújo

1. Foi incluída a informação quanto à infração de trânsito (art. 241 do CTB) cometida pelo condutor que não se apresenta ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal para atualização do registro de sua habilitação, quando adquirir algum tipo de deficiência física – art. 4º, § 3º;

2. Foram esclarecidos dois aspectos que geraram dúvidas dos profissionais da área de formação de condutores, quando da publicação da Resolução n. 778/19, por não terem constado do texto daquela norma: a possibilidade de descontar as aulas facultativas do simulador de direção veicular do cômputo das aulas práticas (com exceção da aula noturna) e a impossibilidade de realizar as aulas no simulador para adição de categoria – art. 13, §§ 4º e 5º;

3. A condução de veículo com Permissão para Dirigir vencida há mais de 30 dias deixa de ser infração de trânsito do artigo 162, inciso V (enquadramento que era utilizado por analogia à CNH), para ser infração do artigo 162, inciso I (sem possuir CNH) – art. 28, § 5º;

4. Passou a ser previsto, expressamente, também nesta Resolução, que a CNH no modelo físico tem a mesma validade jurídica que no meio eletrônico – art. 29;

5. Foi retirada a exigência de curso de reciclagem para o condutor penalizado com a cassação do documento de habilitação, pois esta obrigatoriedade nunca constou do CTB, mas somente da Resolução – art. 36;

6. Retomou-se a gradação de categorias de habilitação que havia sido suprimida pela Resolução n. 685/17 – artigo 37 e Anexo I; além de:

6.1. a tabela do Anexo I foi reformulada e atualizada, incluindo as alterações legislativas ocorridas de 2004 em diante, bem como padronizou entendimento acerca de uma dúvida frequente: ônibus articulado exige categoria “D” e não “E”;

6.2. nas exigências para os Cursos especializados, retornou-se à redação anterior à Resolução n. 685/17, quanto às categorias de CNH exigíveis para matrícula nos Cursos de transporte coletivo de passageiros, transporte escolar e transporte de carga indivisível - item 6 do Anexo II;

7. Explicitou-se regra já aplicável no processo de mudança de categoria, conforme entendimento esposado pelo Denatran, referente ao tempo mínimo na categoria “D”, para se obter a categoria “E”, hoje constante tão somente de Ofício circular aos órgãos de trânsito (para quem é oriundo da categoria “B”, mínimo de 1 ano, e para quem é oriundo da categoria “C”, não há prazo) – art. 37, §§ 2º e 3º;

8. Foi corrigida uma falha da 168, ocorrida em 2014, que foi a retirada da exigência de salas, com dimensões específicas, para o ensino teórico-técnico, o que foi erroneamente revogado pela Resolução n. 493/14, a qual pretendia apenas revogar a exigência de sala para o simulador de direção veicular, mas acabou por excluir totalmente a obrigatoriedade de salas – art. 46, inciso I, alínea ‘b’;

9. Incluiu-se a regra de que, na hipótese de realização de aulas no simulador de direção veicular, em carga horária menor do que a máxima permitida (5 h/a), há a necessidade de seguir a ordem de assuntos estabelecida no item 1.9.2. do Anexo II; e

10. Foi inserido o item 5.4. no Anexo II, tratando do Curso preventivo de reciclagem, para constar, logo após a regulamentação do Curso aplicado como penalidade, que o conteúdo é o mesmo e que é possível incluir alunos de ambas as modalidades do Curso em uma mesma sala de aula.

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