Ainda não é associado? Clique aqui e associe-se agora mesmo.
Entrou em vigor as alterações do CTB promovidas pela lei 14.071/20.
Neste dia, 12/04/2021 entrou em vigor as alterações do CTB promovidos pela lei 14.071/20. Também foram publicadas 34 novas Resoluções do Contran (Resolução 821 á Resolução 854/21) abaixo estamos divulgando todas as Resoluções e os comentários do nosso consultor em legislação de trânsito Julyver Modesto.
A maioria das Resoluções publicadas hoje, referendam as Portarias publicadas pelo Contran, entretanto, é importante que todos tenham conhecimento destas novas normas, neste sentido destacamos a regulamentação da Resolução 843/21 que faz parte destas Resoluções que foram publicadas hoje, onde a mesma dispõe de maneira clara que o condutor das categorias de habilitação C,D e E cujo o prazo de vencimento do exame toxicológico periódico (2 anos e 6 meses) tenham se espirado antes de 12 de abril, terão o prazo de 30 dias, a partir da entrada em vigor desta Resolução para a realização deste exame toxicológico. Assim sendo, destacamos que todos diretores/instrutores que possuem categorias C,D e E que não realizaram o exame toxicológico nos últimos 2 anos e 6 meses devem ser realizados no prazo de 30 dias, sob pena de se não realizar, estar sujeito à multa conforme o caput do artigo 165-B.
Recomendamos também a leitura com atenção das Resoluções 844 e 849, que também foram publicadas hoje.
Destacamos, que ainda não temos o posicionamento do Contran/Denatran se a revogação da exigência da aprendizagem noturna será estendida para os alunos que já estão em processo de habilitação.
Tão logo tenhamos essas informações estaremos de pronto informando ao setor.
RESOLUÇÕES DO CONTRAN N. 821 A 854/21
(Diário Oficial da União de 12ABR21)
Altera a Resolução n. 701/17 (circulação de veículos que transportam produtos siderúrgicos). https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-contran-n-821-de-8-de-abril-de-2021-313224781
Comentário: Libera da exigência de amarração de topo e amarração direta utilizando-se cabos de aço, correntes ou cintas, o transporte de bobinas em carrocerias especialmente desenvolvidas para esta finalidade, e mediante o cumprimento de determinados requisitos de segurança.
Referenda a Portaria n. 202/21 (prorrogação de prazos no Estado da Bahia). https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-contran-n-822-de-8-de-abril-de-2021-313197244
Comentário: Corrige informações da prorrogação de prazos do processo administrativo de trânsito, a fim de esclarecer que:
também se aplica aos órgãos municipais do respectivo Estado;
a prorrogação da defesa prévia e de indicação do condutor refere-se às notificações da autuação expedidas (e não apenas às já enviadas);
não se aplica às infrações autuadas pela PRF, ANTT e DNIT.
Referenda a Portaria n. 203/21 (prorrogação de prazos no Estado de Pernambuco). https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-contran-n-823-de-8-de-abril-de-2021-313212012
Comentário: Corrige informações da prorrogação de prazos do processo administrativo de trânsito, a fim de esclarecer que:
também se aplica aos órgãos municipais do respectivo Estado;
a prorrogação da defesa prévia e de indicação do condutor refere-se às notificações da autuação expedidas (e não apenas às já enviadas);
não se aplica às infrações autuadas pela PRF, ANTT e DNIT.
Referenda a Portaria n. 204/21 (prorrogação de prazos no Estado do Rio Grande do Norte). https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-contran-n-824-de-8-de-abril-de-2021-313197130
Comentário: Corrige informações da prorrogação de prazos do processo administrativo de trânsito, a fim de esclarecer que:
também se aplica aos órgãos municipais do respectivo Estado;
a prorrogação da defesa prévia e de indicação do condutor refere-se às notificações da autuação expedidas (e não apenas às já enviadas);
não se aplica às infrações autuadas pela PRF, ANTT e DNIT.
Referenda a Portaria n. 205/21 (prorrogação de prazos no Distrito Federal). https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-contran-n-825-de-8-de-abril-de-2021-313198664
Comentário: Corrige informações da prorrogação de prazos do processo administrativo de trânsito, a fim de esclarecer que:
a prorrogação da defesa prévia e de indicação do condutor refere-se às notificações da autuação expedidas (e não apenas às já enviadas);
não se aplica às infrações autuadas pela PRF, ANTT e DNIT.
Referenda a Portaria n. 206/21 (prorrogação de prazos no Estado de Goiás). https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-contran-n-826-de-8-de-abril-de-2021-313214582
Comentário: Corrige informações da prorrogação de prazos do processo administrativo de trânsito, a fim de esclarecer que:
também se aplica aos órgãos municipais do respectivo Estado;
a prorrogação da defesa prévia e de indicação do condutor refere-se às notificações da autuação expedidas (e não apenas às já enviadas);
não se aplica às infrações autuadas pela PRF, ANTT e DNIT.
Referenda a Portaria n. 207/21 (prorrogação de prazos no Estado de Alagoas). https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-contran-n-827-de-8-de-abril-de-2021-313198436
Comentário: Corrige informações da prorrogação de prazos do processo administrativo de trânsito, a fim de esclarecer que:
também se aplica aos órgãos municipais do respectivo Estado;
a prorrogação da defesa prévia e de indicação do condutor refere-se às notificações da autuação expedidas (e não apenas às já enviadas);
não se aplica às infrações autuadas pela PRF, ANTT e DNIT.
Referenda a Portaria n. 208/21 (prorrogação de prazos no Estado de São Paulo). https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-contran-n-828-de-8-de-abril-de-2021-313214126
Comentário: Corrige informações da prorrogação de prazos do processo administrativo de trânsito, a fim de esclarecer que:
também se aplica aos órgãos municipais do respectivo Estado;
a prorrogação da defesa prévia e de indicação do condutor refere-se às notificações da autuação expedidas (e não apenas às já enviadas);
não se aplica às infrações autuadas pela PRF, ANTT e DNIT.
Referenda a Portaria n. 209/21 (prorrogação de prazos no Estado do Rio de Janeiro). https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-contran-n-829-de-8-de-abril-de-2021-313197016
Comentário: Corrige informações da prorrogação de prazos do processo administrativo de trânsito, a fim de esclarecer que:
também se aplica aos órgãos municipais do respectivo Estado;
a prorrogação da defesa prévia e de indicação do condutor refere-se às notificações da autuação expedidas (e não apenas às já enviadas);
não se aplica às infrações autuadas pela PRF, ANTT e DNIT.
Referenda a Portaria n. 210/21 (prorrogação de prazos no Estado de Mato Grosso). https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-contran-n-830-de-8-de-abril-de-2021-313214240
Comentário: Corrige informações da prorrogação de prazos do processo administrativo de trânsito, a fim de esclarecer que:
também se aplica aos órgãos municipais do respectivo Estado;
a prorrogação da defesa prévia e de indicação do condutor refere-se às notificações da autuação expedidas (e não apenas às já enviadas);
não se aplica às infrações autuadas pela PRF, ANTT e DNIT.
Referenda a Portaria n. 211/21 (prorrogação de prazos no Estado do Amapá). https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-contran-n-831-de-8-de-abril-de-2021-313214468
Comentário: Corrige informações da prorrogação de prazos do processo administrativo de trânsito, a fim de esclarecer que:
também se aplica aos órgãos municipais do respectivo Estado;
a prorrogação da defesa prévia e de indicação do condutor refere-se às notificações da autuação expedidas (e não apenas às já enviadas);
não se aplica às infrações autuadas pela PRF, ANTT e DNIT.
Referenda a Portaria n. 212/21 (prorrogação de prazos no Estado do Mato Grosso do Sul). https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-contran-n-832-de-8-de-abril-de-2021-313197358
Comentário: Corrige informações da prorrogação de prazos do processo administrativo de trânsito, a fim de esclarecer que:
também se aplica aos órgãos municipais do respectivo Estado;
a prorrogação da defesa prévia e de indicação do condutor refere-se às notificações da autuação expedidas (e não apenas às já enviadas);
não se aplica às infrações autuadas pela PRF, ANTT e DNIT.
Referenda a Portaria n. 213/21 (prorrogação de prazos no Estado da Paraíba). https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-contran-n-833-de-8-de-abril-de-2021-313198550
Comentário: Corrige informações da prorrogação de prazos do processo administrativo de trânsito, a fim de esclarecer que:
também se aplica aos órgãos municipais do respectivo Estado;
a prorrogação da defesa prévia e de indicação do condutor refere-se às notificações da autuação expedidas (e não apenas às já enviadas);
não se aplica às infrações autuadas pela PRF, ANTT e DNIT.
Referenda a Portaria n. 214/21 (prorrogação de prazos no Estado do Espírito Santo). https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-contran-n-834-de-8-de-abril-de-2021-313211898
Comentário: Corrige informações da prorrogação de prazos do processo administrativo de trânsito, a fim de esclarecer que:
também se aplica aos órgãos municipais do respectivo Estado;
a prorrogação da defesa prévia e de indicação do condutor refere-se às notificações da autuação expedidas (e não apenas às já enviadas);
não se aplica às infrações autuadas pela PRF, ANTT e DNIT.
Referenda a Portaria n. 215/21 (prorrogação de prazos no Estado do Pará). https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-contran-n-835-de-8-de-abril-de-2021-313197814
Comentário: Corrige informações da prorrogação de prazos do processo administrativo de trânsito, a fim de esclarecer que:
também se aplica aos órgãos municipais do respectivo Estado;
a prorrogação da defesa prévia e de indicação do condutor refere-se às notificações da autuação expedidas (e não apenas às já enviadas);
não se aplica às infrações autuadas pela PRF, ANTT e DNIT.
Referenda a Portaria n. 216/21 (prorrogação de prazos no Estado do Rio Grande do Sul). https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-contran-n-836-de-8-de-abril-de-2021-313214354
Comentário: Corrige informações da prorrogação de prazos do processo administrativo de trânsito, a fim de esclarecer que:
também se aplica aos órgãos municipais do respectivo Estado;
a prorrogação da defesa prévia e de indicação do condutor refere-se às notificações da autuação expedidas (e não apenas às já enviadas);
não se aplica às infrações autuadas pela PRF, ANTT e DNIT.
Referenda a Portaria n. 221/21 (prorrogação de prazos no Estado do Maranhão). https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-contran-n-837-de-8-de-abril-de-2021-313214696
Comentário: Corrige informações da prorrogação de prazos do processo administrativo de trânsito, a fim de esclarecer que:
também se aplica aos órgãos municipais do respectivo Estado;
a prorrogação da defesa prévia e de indicação do condutor refere-se às notificações da autuação expedidas (e não apenas às já enviadas);
não se aplica às infrações autuadas pela PRF, ANTT e DNIT.
Referenda a Portaria n. 218/21 (prorrogação de prazos no Estado do Piauí). https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-contran-n-838-de-8-de-abril-de-2021-313197586
Comentário: Corrige informações da prorrogação de prazos do processo administrativo de trânsito, a fim de esclarecer que:
também se aplica aos órgãos municipais do respectivo Estado;
a prorrogação da defesa prévia e de indicação do condutor refere-se às notificações da autuação expedidas (e não apenas às já enviadas);
não se aplica às infrações autuadas pela PRF, ANTT e DNIT.
Referenda a Portaria n. 220/21 (prorrogação de prazos no Estado de Rondônia). https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-contran-n-839-de-8-de-abril-de-2021-313198892
Comentário: Corrige informações da prorrogação de prazos do processo administrativo de trânsito, a fim de esclarecer que:
também se aplica aos órgãos municipais do respectivo Estado;
a prorrogação da defesa prévia e de indicação do condutor refere-se às notificações da autuação expedidas (e não apenas às já enviadas);
não se aplica às infrações autuadas pela PRF, ANTT e DNIT.
Referenda a Portaria n. 219/21 (prorrogação de prazos no Estado de Sergipe). https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-contran-n-840-de-8-de-abril-de-2021-313214910
Comentário: Corrige informações da prorrogação de prazos do processo administrativo de trânsito, a fim de esclarecer que:
também se aplica aos órgãos municipais do respectivo Estado;
a prorrogação da defesa prévia e de indicação do condutor refere-se às notificações da autuação expedidas (e não apenas às já enviadas);
não se aplica às infrações autuadas pela PRF, ANTT e DNIT.
Referenda a Portaria n. 217/21 (prorrogação de prazos no Estado do Tocantins). https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-contran-n-841-de-8-de-abril-de-2021-313198778
Comentário: Corrige informações da prorrogação de prazos do processo administrativo de trânsito, a fim de esclarecer que:
também se aplica aos órgãos municipais do respectivo Estado;
a prorrogação da defesa prévia e de indicação do condutor refere-se às notificações da autuação expedidas (e não apenas às já enviadas);
não se aplica às infrações autuadas pela PRF, ANTT e DNIT.
Altera a Resolução n. 315/09 (equiparação dos ciclo-elétricos aos ciclomotores). https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-contran-n-842-de-8-de-abril-de-2021-313197928
Comentário: Adequa a definição de ciclomotor ao que prevê o Anexo I do CTB, com a alteração da Lei n. 14.071/20, para incluir o veículo de 2 ou 3 rodas que possua motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW.
Altera a Resolução n. 691/17 (exame toxicológico). https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-contran-n-843-de-9-de-abril-de-2021-313215210
Comentário: Adequa a regulamentação do exame toxicológico conforme o previsto pela Lei
n. 14.071/20, no artigo 148-A e na infração do artigo 165-B do CTB, esclarecendo os seguintes aspectos de transição:
Os condutores cujo prazo de vencimento do toxicológico periódico (2 anos e 6 meses) tenha se expirado antes de 12 de abril, terão o prazo de 30 dias, a partir da entrada em vigor da Resolução, para a realização do exame, para que continuem conduzindo veículos que exijam categoria C, D ou E e, com isso, não sejam multados no caput do artigo 165-B;
A infração do parágrafo único do artigo 165-B, aplicável por ocasião da renovação da CNH dos condutores com categoria C, D ou E, que exercem atividade remunerada, não será aplicável aos condutores cujo exame toxicológico periódico venceu antes de 12 de abril;
A mudança de categoria dos condutores das categorias C, D ou E para as categorias A e/ou B até a data da renovação da CNH afasta a aplicação da sanção referida no parágrafo único do art. 165-B do CTB; e
A verificação da realização (ou não) do exame toxicológico deverá ser feita mediante consulta dos agentes de trânsito à base de dados do RENACH (ou seja, não haverá a necessidade de o condutor portar o laudo respectivo do exame realizado).
Altera a Resolução n. 723/18 (processo de suspensão e cassação). https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-contran-n-844-de-9-de-abril-de-2021-313215020
Comentário: Adequa o processo administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, por conta das alterações do CTB pela Lei n. 14.071/20, merecendo destaque os seguintes aspectos:
Aumento da pontuação, para a imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir
– IMPORTANTE: a nova sistemática de pontuação aplica-se TAMBÉM às infrações cometidas antes de 12 de abril, nos casos de processos ainda não instaurados ou cuja instância administrativa ainda não tenha sido encerrada (ou seja, mesmo em sede de recurso na JARI ou no CETRAN, a nova regra deve retroagir em benefício dos que foram punidos com base na norma anterior);
Inclusão da suspensão em decorrência de resultado positivo no exame toxicológico periódico previsto no § 2º do artigo 148-A do CTB, devendo ser instaurado processo específico para esta penalidade, sem a necessidade de realização de curso de reciclagem;
Inclusão da cassação do documento de habilitação ao condutor que se utilize do veículo para a prática de receptação, descaminho ou contrabando, nos termos do artigo 278-A do CTB, incluído pela Lei n. 13.804/19;
Imposição da suspensão do direito de dirigir pelo mesmo órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário que aplicou a multa, nas infrações que prevejam, por si só, tal penalidade, para as infrações cometidas a partir de 12 de abril, devendo ser instaurado um processo único quando o infrator for o proprietário do veículo, ou processos concomitantes quando forem pessoas diversas, com a possibilidade de convênio com os Detrans, para tal atribuição (IMPORTANTE: não foi estabelecido prazo para adequação);
Curso preventivo de reciclagem: poderá ser solicitado ao condutor que exerce atividade remunerada (qualquer categoria de CNH), que tiver entre 30 e 39 pontos, por infrações cometidas a partir de 12 de abril. No caso de infrações cometidas antes desta data, vale a regra antiga para o requerimento do curso preventivo (entre 14 e 19 pontos);
Prazos de suspensão por infrações cometidas antes de 1º de novembro de 2016: foram incorporados na nova Resolução os prazos antes constantes da Resolução n. 182/05, a qual foi definitivamente revogada;
Normas complementares: a Resolução confere ao órgão máximo executivo de trânsito da União (Denatran) a possibilidade de expedir normas complementares.
Altera a Resolução n. 619/16 (processo de multa e advertência). https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-contran-n-845-de-8-de-abril-de-2021-313198042
Comentário: Adequa o processo administrativo para imposição das penalidades de multa e advertência por escrito, por conta das alterações do CTB pela Lei n. 14.071/20, merecendo destaque os seguintes aspectos:
Aumento do prazo para defesa prévia (mínimo) e indicação do condutor: de 15 para 30 dias;
No caso de processo concomitante de multa e de suspensão do direito de dirigir, as notificações da autuação e da penalidade deverão conter a informação referente a ambas as penalidades;
Fixação do prazo máximo para expedição da notificação da penalidade (180 ou 360 dias, nos termos do artigo 282 do CTB, alterado pela Lei n. 14.071/20);
A advertência por escrito passa a ser obrigatória e de ofício (não haverá a necessidade de requerimento) quando se tratar de infração de trânsito de natureza leve ou média, e o infrator não tiver cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 meses, sendo prevista a nulidade de multa aplicada em desacordo com esta regra (IMPORTANTE: para infrações cometidas antes de 12 de abril, continua sendo prevista a necessidade de análise do prontuário, pela autoridade de trânsito, que poderá impor a advertência caso entenda a providência como mais educativa);
Para a indicação do condutor, não deverão mais ser exigidas cópias dos documentos de habilitação do condutor infrator e de identificação do proprietário do veículo.
Altera a Resolução n. 453/13 (capacetes de segurança). https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-contran-n-846-de-8-de-abril-de-2021-313215324
Comentário: Adequa as infrações de trânsito relacionadas ao capacete de segurança, em vista da criação, pela Lei n. 14.071/20, dos incisos X e XI no artigo 244 do CTB (sem viseira/óculos de proteção ou com viseira/óculos de proteção em desacordo).
Altera a Resolução n. 292/08 (alteração de características). https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-contran-n-847-de-8-de-abril-de-2021-313197700
Comentário: Permite a alteração do diâmetro externo do conjunto pneu/roda para veículos classificados na espécie misto, tipo utilitário, carroçaria jipe, tendo em vista a inclusão do § 2º ao artigo 98 do CTB, pela Lei n. 14.071/20.
Altera a Resolução n. 205/06 (documentos de porte obrigatório). https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-contran-n-848-de-8-de-abril-de-2021-313197472
Comentário: Obriga a comprovação de aprovação em Curso especializado, até que esta informação seja registrada no RENACH (não haverá mais inclusão do Curso no campo de observações da CNH).
Altera a Resolução n. 789/20 (processo de formação de condutores). https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-contran-n-849-de-8-de-abril-de-2021-313199006
Comentário: Adequa o processo de formação de condutores, conforme as alterações do CTB pela Lei n. 14.071/20, em relação a:
Validade do exame de aptidão física e mental;
Revogação da obrigatoriedade de aulas noturnas; e
Revogação do tempo mínimo de espera quando da reprovação nos exames teórico-técnico ou de prática de direção veicular.
IMPORTANTE: Não esclarece se as mudanças são aplicáveis apenas aos novos processos de habilitação ou também aos que estão em andamento.
Além disso, passa a estabelecer que a aprovação em Cursos especializados será lançada no RENACH, sem inscrição no campo de observações da CNH (mantendo-se a validade de 5 anos, independente da validade da habilitação).
Altera a Resolução n. 598/16 (produção e expedição da CNH). https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-contran-n-850-de-8-de-abril-de-2021-313200270
Comentário: Exclui, do campo de observações da CNH, as informações relativas aos Cursos especializados, os quais passarão a constar apenas do RENACH, mas não do documento de habilitação (em decorrência da validade destes Cursos, que não mais coincidirá com a validade da CNH).
Altera a Resolução n. 810/20 (classificação de danos de veículos sinistrados). https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-contran-n-851-de-8-de-abril-de-2021-313199200
Comentário: Estabelece prazo até 01NOV21 para que os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal façam as adequações necessárias em seus sistemas de registro de veículos, para permitir a transferência de propriedade de veículo sinistrado para a companhia seguradora ou para as empresas e entidades privadas de compra e venda de veículos sinistrados.
Também antecipa o início de vigência das regras destinadas a este tipo de transação, de junho para 03MAI21 (desde que, obviamente, o Detran respectivo já esteja com o seu sistema adequado).
Altera a Resolução n. 814/21 (prorrogação de prazos no Estado do Amazonas). https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-contran-n-852-de-8-de-abril-de-2021-313200156
Comentário: Corrige informações da prorrogação de prazos do processo administrativo de trânsito, a fim de esclarecer que:
também se aplica aos órgãos municipais do respectivo Estado; a prorrogação da defesa prévia e de indicação do condutor refere-se às notificações da autuação expedidas (e não apenas às já enviadas); não se aplica às infrações autuadas pela PRF, ANTT e DNIT.
Altera a Resolução n. 815/21 (prorrogação de prazos no Estado do Ceará). https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-contran-n-853-de-8-de-abril-de-2021-313215524
Comentário: Corrige informações da prorrogação de prazos do processo administrativo de trânsito, a fim de esclarecer que:
também se aplica aos órgãos municipais do respectivo Estado; a prorrogação da defesa prévia e de indicação do condutor refere-se às notificações da autuação expedidas (e não apenas às já enviadas); não se aplica às infrações autuadas pela PRF, ANTT e DNIT.
Altera a Resolução n. 816/21 (prorrogação de prazos no Estado do Acre). https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-contran-n-854-de-8-de-abril-de-2021-313199394
Comentário: Corrige informações da prorrogação de prazos do processo administrativo de trânsito, a fim de esclarecer que:
também se aplica aos órgãos municipais do respectivo Estado; a prorrogação da defesa prévia e de indicação do condutor refere-se às notificações da autuação expedidas (e não apenas às já enviadas); não se aplica às infrações autuadas pela PRF, ANTT e DNIT.
Facebook: /julyvermodesto Instagram: @julyver_modesto
Email: contato@julyvermodesto.com.br
Whatsapp: 11 98913-9362
Acesse sua Conta Sindautoescola.SP para poder comentar