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O SINDAUTOESCOLA.SP ingressou com uma ação contra o CONTRAN, na Justiça Federal do Distrito Federal, onde requereu a tutela provisória de urgência a fim de suspender os efeitos do inciso IV, do artigo 48 da Resolução 789/2020, no sentido de permitir que os representados do SINDICATO, exerçam suas atividades sem a presença obrigatória dos Diretores Geral ou de Ensino, durante seu funcionamento.
A tutela provisória foi deferida para reconhecer a ilegalidade da regra prevista no artigo 48, inciso IV, da Resolução CONTRAN nº. 789/2020, de modo a permitir que os substituídos do SINDICATO, ou seja, todas as autoescolas e CFC do estado de São Paulo, exerçam suas atividades sem a presença ininterrupta dos Diretores Geral ou de Ensino durante seu funcionamento.
Cabe ressaltar que é uma decisão provisória e terá seu mérito analisado posteriormente. Ressaltamos que o CONTRAN, poderá agravar da decisão, ou seja, recorrer para o Tribunal Regional Federal do DF no intuito reverter a decisão proferida.
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